# Registro público: STJ — 2519526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac1f19cbcd54cfbffcbfbd37db05b028b998201e96756d098a3d2a227af43608

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando a revisão da fração de redução
da pena aplicada, em razão da causa de diminuição prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem aplicou a fração de 2/5 para a causa de
diminuição de pena, considerando a natureza perniciosa da cocaína,
apesar da pequena quantidade apreendida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da pena aplicada pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, especialmente considerando a pequena
quantidade de droga apreendida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modular
a fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que não haja bis in idem.
5. Em precedentes desta Corte, o patamar de 2/3 tem sido considerado
adequado quando a quantidade de droga é pequena e as demais
circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, incluindo a
primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal.
6. No caso, a quantidade de 66,5g de cocaína e 57,4g de maconha é
insuficiente para justificar a aplicação de uma fração inferior ao
patamar máximo de 2/3, especialmente considerando que o recorrente é
primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal.
7. A ausência de balizas legais para a escolha do percentual exato
de redução exige que a modulação do § 4º do art. 33 observe os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. PATAMAR DE 2/3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando a revisão da fração de redução
da pena aplicada, em razão da causa de diminuição prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem aplicou a fração de 2/5 para a causa de
diminuição de pena, considerando a natureza perniciosa da cocaína,
apesar da pequena quantidade apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da pena aplicada pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, especialmente considerando a pequena
quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modular
a fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que não haja bis in idem.
5. Em precedentes desta Corte, o patamar de 2/3 tem sido considerado
adequado quando a quantidade de droga é pequena e as demais
circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, incluindo a
primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal.
6. No caso, a quantidade de 66,5g de cocaína e 57,4g de maconha é
insuficiente para justificar a aplicação de uma fração inferior ao
patamar máximo de 2/3, especialmente considerando que o recorrente é
primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal.
7. A ausência de balizas legais para a escolha do percentual exato
de redução exige que a modulação do § 4º do art. 33 observe os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
