{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79734,"origem":"stj","sha256_origem":"3627af73e5c652a2769dd7c7b8cc8ee3f53f565c949b08af4a72d91e2369bdf5","registro_original":{"id_fonte":"000893746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523707","numero_registro":"202304488225","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MINORANTE\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HABITUALIDADE.\nPROVA ORAL APONTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram\ncumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da\npena em condenação por tráfico de drogas, considerando a natureza e\nquantidade da substância apreendida.\n2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do CP, 33, § 4º, e 42 da\nLei 11.343/2006, questionando a aplicação da pena-base acima do\nmínimo legal e a não concessão do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena\nfoi corretamente aplicada, considerando a pequena quantidade de\ndroga apreendida.\n4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\ndiante da alegada dedicação a atividades criminosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A dosimetria da pena deve ser reanalisada, pois a quantidade de\ndroga apreendida (38g de cocaína) não justifica o aumento da\npena-base acima do mínimo legal.\n6. A habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada pela prova\noral colhida, além dos depoimentos dos policiais, impede a aplicação\ndo redutor do tráfico privilegiado.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial, limitando a atuação desta Corte ao controle de\nlegalidade.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e9481a59df7d285bd281c81864c118b75404ec46b4271935e7cf5caf9911eba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
