# Registro público: STJ — 2523707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79734/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3627af73e5c652a2769dd7c7b8cc8ee3f53f565c949b08af4a72d91e2369bdf5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da
pena em condenação por tráfico de drogas, considerando a natureza e
quantidade da substância apreendida.
2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do CP, 33, § 4º, e 42 da
Lei 11.343/2006, questionando a aplicação da pena-base acima do
mínimo legal e a não concessão do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente aplicada, considerando a pequena quantidade de
droga apreendida.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
diante da alegada dedicação a atividades criminosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A dosimetria da pena deve ser reanalisada, pois a quantidade de
droga apreendida (38g de cocaína) não justifica o aumento da
pena-base acima do mínimo legal.
6. A habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada pela prova
oral colhida, além dos depoimentos dos policiais, impede a aplicação
do redutor do tráfico privilegiado.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, limitando a atuação desta Corte ao controle de
legalidade.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HABITUALIDADE.
PROVA ORAL APONTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da
pena em condenação por tráfico de drogas, considerando a natureza e
quantidade da substância apreendida.
2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do CP, 33, § 4º, e 42 da
Lei 11.343/2006, questionando a aplicação da pena-base acima do
mínimo legal e a não concessão do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente aplicada, considerando a pequena quantidade de
droga apreendida.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
diante da alegada dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dosimetria da pena deve ser reanalisada, pois a quantidade de
droga apreendida (38g de cocaína) não justifica o aumento da
pena-base acima do mínimo legal.
6. A habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada pela prova
oral colhida, além dos depoimentos dos policiais, impede a aplicação
do redutor do tráfico privilegiado.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, limitando a atuação desta Corte ao controle de
legalidade.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
