{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79735,"origem":"stj","sha256_origem":"19d65a7010d52deef892e664cf203fe4e134edfb9468d11f006e9dea050efa0e","registro_original":{"id_fonte":"000893747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2527918","numero_registro":"202304547616","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO\nPESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MERCANCIA. APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em Recurso Especial interposto com o objetivo de revisar\nacórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico\nde drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A\nparte recorrente pleiteia a desclassificação para o crime de posse\nde droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da mesma lei,\nargumentando insuficiência de provas para condenação por tráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga\napreendida, associada aos demais elementos fáticos, é suficiente\npara configurar o crime de tráfico; e (ii) se é possível a\ndesclassificação da conduta para posse de droga para consumo\npróprio, sem revolvimento de matéria fático-probatória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A questão central da controvérsia não demanda reexame de provas,\nmas sim a revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade da\nsubstância apreendida e as circunstâncias da prisão, já provadas nos\nautos.\n4. A apreensão de 6,7 gramas de cocaína, conforme a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça, não configura, por si só, o delito\nde tráfico de drogas na modalidade de \"ter em depósito\",\nespecialmente na ausência de outros elementos concretos que indiquem\na prática de traficância.\n5. As provas testemunhais, oriundas de policiais que realizaram a\nprisão com base em denúncia de tráfico, não são suficientes para\nafastar a dúvida razoável quanto à destinação da droga, sendo\naplicável o princípio do in dubio pro reo.\n6. Em casos de dúvida sobre a finalidade da droga, deve prevalecer a\npresunção de consumo pessoal, conforme entendimento consolidado no\nSTF, que prescreve parâmetros para diferenciar usuário e traficante\n(Tema 506).\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82052d7b8cdc5edb4e4700b512266d69cee2ed7a8ce8559dbbadafb23474e468","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
