# Registro público: STJ — 2527918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79735/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19d65a7010d52deef892e664cf203fe4e134edfb9468d11f006e9dea050efa0e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto com o objetivo de revisar
acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico
de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A
parte recorrente pleiteia a desclassificação para o crime de posse
de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da mesma lei,
argumentando insuficiência de provas para condenação por tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida, associada aos demais elementos fáticos, é suficiente
para configurar o crime de tráfico; e (ii) se é possível a
desclassificação da conduta para posse de droga para consumo
próprio, sem revolvimento de matéria fático-probatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão central da controvérsia não demanda reexame de provas,
mas sim a revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade da
substância apreendida e as circunstâncias da prisão, já provadas nos
autos.
4. A apreensão de 6,7 gramas de cocaína, conforme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não configura, por si só, o delito
de tráfico de drogas na modalidade de "ter em depósito",
especialmente na ausência de outros elementos concretos que indiquem
a prática de traficância.
5. As provas testemunhais, oriundas de policiais que realizaram a
prisão com base em denúncia de tráfico, não são suficientes para
afastar a dúvida razoável quanto à destinação da droga, sendo
aplicável o princípio do in dubio pro reo.
6. Em casos de dúvida sobre a finalidade da droga, deve prevalecer a
presunção de consumo pessoal, conforme entendimento consolidado no
STF, que prescreve parâmetros para diferenciar usuário e traficante
(Tema 506).
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO
PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MERCANCIA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto com o objetivo de revisar
acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico
de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A
parte recorrente pleiteia a desclassificação para o crime de posse
de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da mesma lei,
argumentando insuficiência de provas para condenação por tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida, associada aos demais elementos fáticos, é suficiente
para configurar o crime de tráfico; e (ii) se é possível a
desclassificação da conduta para posse de droga para consumo
próprio, sem revolvimento de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão central da controvérsia não demanda reexame de provas,
mas sim a revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade da
substância apreendida e as circunstâncias da prisão, já provadas nos
autos.
4. A apreensão de 6,7 gramas de cocaína, conforme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não configura, por si só, o delito
de tráfico de drogas na modalidade de "ter em depósito",
especialmente na ausência de outros elementos concretos que indiquem
a prática de traficância.
5. As provas testemunhais, oriundas de policiais que realizaram a
prisão com base em denúncia de tráfico, não são suficientes para
afastar a dúvida razoável quanto à destinação da droga, sendo
aplicável o princípio do in dubio pro reo.
6. Em casos de dúvida sobre a finalidade da droga, deve prevalecer a
presunção de consumo pessoal, conforme entendimento consolidado no
STF, que prescreve parâmetros para diferenciar usuário e traficante
(Tema 506).
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
