# Registro público: STJ — 2573831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79736/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4fd225a93239a13debdde89a52858d5031e4553f22453ef53fbf8a2442724dd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em que os recorrentes buscam a
desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006) para porte de entorpecentes para uso próprio (art. 28
da lei n. 11.343/2006), além da redução da pena-base e da adequação
da fração de aumento pela reincidência específica. O Tribunal de
origem condenou os agravantes pelo crime de tráfico de drogas, com
apreensão de 722,910g de maconha e outros petrechos indicativos de
traficância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) Definir se a conduta de JOÃO MÁRCIO BRAGANHOLI DOS SANTOS pode
ser desclassificada de tráfico de drogas para porte de drogas para
consumo próprio.
(ii) Estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente quanto à
reincidência de WESLEY RIBEIRO NOGUEIRA e à redução da pena-base de
ambos, deve ser reformada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade significativa de drogas apreendidas (722,910g de
maconha) e as circunstâncias de acondicionamento, aliadas aos
testemunhos dos policiais e à ausência de indícios suficientes para
desclassificação, caracterizam a traficância, conforme o
entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.
4. Por outro lado, a referida quantidade não é excessiva a ponto de
justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal.
5. A pena-base de JOÃO MÁRCIO BRAGANHOLI DOS SANTOS deve ser
redimensionada, considerando-se a aplicação da fração de 1/6 com
relação à quantidade e natureza das drogas apreendidas.
6. A pena-base de WESLEY RIBEIRO NOGUEIRA também deve ser
redimensionada, considerando-se a aplicação da fração de 1/6, com
relação à quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à
aplicação da fração de 1/6 para o aumento relativo à reincidência,
na segunda fase dosimétrica.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E CONDIÇÕES DO
ACONDICIONAMENTO REVELADORAS DE TRAFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE
AUMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em que os recorrentes buscam a
desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006) para porte de entorpecentes para uso próprio (art. 28
da lei n. 11.343/2006), além da redução da pena-base e da adequação
da fração de aumento pela reincidência específica. O Tribunal de
origem condenou os agravantes pelo crime de tráfico de drogas, com
apreensão de 722,910g de maconha e outros petrechos indicativos de
traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) Definir se a conduta de JOÃO MÁRCIO BRAGANHOLI DOS SANTOS pode
ser desclassificada de tráfico de drogas para porte de drogas para
consumo próprio.
(ii) Estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente quanto à
reincidência de WESLEY RIBEIRO NOGUEIRA e à redução da pena-base de
ambos, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade significativa de drogas apreendidas (722,910g de
maconha) e as circunstâncias de acondicionamento, aliadas aos
testemunhos dos policiais e à ausência de indícios suficientes para
desclassificação, caracterizam a traficância, conforme o
entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.
4. Por outro lado, a referida quantidade não é excessiva a ponto de
justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal.
5. A pena-base de JOÃO MÁRCIO BRAGANHOLI DOS SANTOS deve ser
redimensionada, considerando-se a aplicação da fração de 1/6 com
relação à quantidade e natureza das drogas apreendidas.
6. A pena-base de WESLEY RIBEIRO NOGUEIRA também deve ser
redimensionada, considerando-se a aplicação da fração de 1/6, com
relação à quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à
aplicação da fração de 1/6 para o aumento relativo à reincidência,
na segunda fase dosimétrica.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
