{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79737,"origem":"stj","sha256_origem":"f57df6fe2032f751012cfef19e69d2df269886ea74dd890e60c14df1fc8d8249","registro_original":{"id_fonte":"000893749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2600442","numero_registro":"202401074769","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI\n11.343/2006. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL RELATIVA À\nNATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\ndo réu condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime\nfechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no\nart. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega violação dos\narts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o\nacréscimo da pena-base fundado na natureza da droga apreendida\n(crack) deve ser afastado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o acréscimo na\npena-base, fundamentado na natureza deletéria da droga apreendida, é\ncabível, considerando-se a quantidade apreendida e a jurisprudência\nque orienta a dosimetria em casos de tráfico de entorpecentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial é conhecido, pois é tempestivo, possui\nrepresentação processual adequada e atende aos requisitos de\nadmissibilidade, não incidindo as Súmulas 284 do STF e 126 do STJ.\n4. O Tribunal de origem considerou a natureza da substância como\ncircunstância preponderante para exasperação da pena, com base no\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando que a cocaína possui\nalto potencial lesivo e valor comercial.\n5. Apesar disso, a quantidade da droga apreendida (2g de crack em 10\npapelotes) é reduzida, o que, conforme jurisprudência desta Corte,\nnão justifica a majoração da pena-base, uma vez que o fundamento\ndeve ser adequado e proporcional à quantidade.\n6. A jurisprudência do STJ determina que a pena-base não pode ser\naumentada acima do mínimo legal com base em elementos próprios do\ntipo penal ou em fundamentos genéricos, desprovidos de motivação\nobjetiva.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6745102733c99eb456e5c326bdd6a0d1ea8ccc8dbe3267d8ebfb5317330012d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
