# Registro público: STJ — 2600442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79737/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f57df6fe2032f751012cfef19e69d2df269886ea74dd890e60c14df1fc8d8249

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
do réu condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime
fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega violação dos
arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o
acréscimo da pena-base fundado na natureza da droga apreendida
(crack) deve ser afastado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acréscimo na
pena-base, fundamentado na natureza deletéria da droga apreendida, é
cabível, considerando-se a quantidade apreendida e a jurisprudência
que orienta a dosimetria em casos de tráfico de entorpecentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é conhecido, pois é tempestivo, possui
representação processual adequada e atende aos requisitos de
admissibilidade, não incidindo as Súmulas 284 do STF e 126 do STJ.
4. O Tribunal de origem considerou a natureza da substância como
circunstância preponderante para exasperação da pena, com base no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando que a cocaína possui
alto potencial lesivo e valor comercial.
5. Apesar disso, a quantidade da droga apreendida (2g de crack em 10
papelotes) é reduzida, o que, conforme jurisprudência desta Corte,
não justifica a majoração da pena-base, uma vez que o fundamento
deve ser adequado e proporcional à quantidade.
6. A jurisprudência do STJ determina que a pena-base não pode ser
aumentada acima do mínimo legal com base em elementos próprios do
tipo penal ou em fundamentos genéricos, desprovidos de motivação
objetiva.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI
11.343/2006. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL RELATIVA À
NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
do réu condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime
fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega violação dos
arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o
acréscimo da pena-base fundado na natureza da droga apreendida
(crack) deve ser afastado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acréscimo na
pena-base, fundamentado na natureza deletéria da droga apreendida, é
cabível, considerando-se a quantidade apreendida e a jurisprudência
que orienta a dosimetria em casos de tráfico de entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é conhecido, pois é tempestivo, possui
representação processual adequada e atende aos requisitos de
admissibilidade, não incidindo as Súmulas 284 do STF e 126 do STJ.
4. O Tribunal de origem considerou a natureza da substância como
circunstância preponderante para exasperação da pena, com base no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando que a cocaína possui
alto potencial lesivo e valor comercial.
5. Apesar disso, a quantidade da droga apreendida (2g de crack em 10
papelotes) é reduzida, o que, conforme jurisprudência desta Corte,
não justifica a majoração da pena-base, uma vez que o fundamento
deve ser adequado e proporcional à quantidade.
6. A jurisprudência do STJ determina que a pena-base não pode ser
aumentada acima do mínimo legal com base em elementos próprios do
tipo penal ou em fundamentos genéricos, desprovidos de motivação
objetiva.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
