# Registro público: STJ — 1995498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06992a79c5e7c43ac7036c52d8c068480b18c1bf61cf184b6a796ae4286189e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INTEGRATIVOS DO
JULGADO PARA ESCLARECIMENTO. VALOR DA CAUSA. AÇÃO PRINCIPAL.
MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ESCLARECIMENTOS, SEM A CONCESSÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de
declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Evidenciada a necessidade de integrar o julgado para
esclarecimento, impõe-se o seu parcial acolhimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com manutenção da
multa imposta e com esclarecimentos, sem a concessão de efeitos
infringentes.
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## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INTEGRATIVOS DO
JULGADO PARA ESCLARECIMENTO. VALOR DA CAUSA. AÇÃO PRINCIPAL.
MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ESCLARECIMENTOS, SEM A CONCESSÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de
declaração.
3. Evidenciada a necessidade de integrar o julgado para
esclarecimento, impõe-se o seu parcial acolhimento.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com manutenção da
multa imposta e com esclarecimentos, sem a concessão de efeitos
infringentes.
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## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
