# Registro público: STJ — 2646328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79740/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8175f26715b9561597a7fcf1ce005b12dff7f66a28b8d8533f8e38e70c2e8fcc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006) e outros crimes em concurso material. A defesa busca a
desclassificação para uso de drogas ou a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
no patamar máximo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em (i) verificar a possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse
para consumo próprio; e (ii) avaliar a correta aplicação da fração
redutora da pena na terceira fase da dosimetria, conforme o art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e natureza
das drogas apreendidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O conjunto probatório, incluindo a apreensão de 44,9 g de
cocaína e 46 comprimidos de ecstasy, além de apetrechos típicos de
tráfico (balanças de precisão, embalagens), comprova a prática de
tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação para uso
pessoal, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
4. A quantidade e natureza das drogas, embora relevantes, não
justificam a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em fração inferior à máxima. A jurisprudência do STJ
orienta que, em casos de pequenas quantidades de drogas e ausência
de habitualidade criminosa, o redutor deve ser aplicado no patamar
máximo de 2/3.
5. O redimensionamento da pena na terceira fase da dosimetria, com
aplicação do redutor em 2/3, resulta em pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão e 166 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas.
6. Considerando o concurso material de crimes, a pena final é fixada
em 3 anos e 8 meses de reclusão, mais 176 dias-multa, e 1 ano de
detenção.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. COMPROVADA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR APLICADO EM FRAÇÃO MENOR COM
BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. READEQUAÇÃO. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006) e outros crimes em concurso material. A defesa busca a
desclassificação para uso de drogas ou a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
no patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em (i) verificar a possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse
para consumo próprio; e (ii) avaliar a correta aplicação da fração
redutora da pena na terceira fase da dosimetria, conforme o art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e natureza
das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  O conjunto probatório, incluindo a apreensão de 44,9 g de
cocaína e 46 comprimidos de ecstasy, além de apetrechos típicos de
tráfico (balanças de precisão, embalagens), comprova a prática de
tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação para uso
pessoal, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
4. A quantidade e natureza das drogas, embora relevantes, não
justificam a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em fração inferior à máxima. A jurisprudência do STJ
orienta que, em casos de pequenas quantidades de drogas e ausência
de habitualidade criminosa, o redutor deve ser aplicado no patamar
máximo de 2/3.
5. O redimensionamento da pena na terceira fase da dosimetria, com
aplicação do redutor em 2/3, resulta em pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão e 166 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas.
6. Considerando o concurso material de crimes, a pena final é fixada
em 3 anos e 8 meses de reclusão, mais 176 dias-multa, e 1 ano de
detenção.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
