{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79741,"origem":"stj","sha256_origem":"e4b31017401a42d3ffd6b708e0099d7ddcf1f38674a91cedec9a3e291179a0f4","registro_original":{"id_fonte":"000893753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2657594","numero_registro":"202401997413","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.\nREVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a\ndesclassificação da condenação do recorrente pelo crime de tráfico\nde drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de\nposse de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da\nLei n. 11.343/2006). O réu foi flagrado com 3g de cocaína no\ncircuito do carnaval no Farol da Barra. A defesa alega ausência de\nelementos suficientes para configurar o crime de tráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fatos\nincontroversos permitem a revaloração jurídica para desclassificar a\nconduta imputada ao recorrente de tráfico para posse de drogas para\nconsumo próprio; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são\nsuficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de\ndrogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido\nde que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de\ndrogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda\napenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento\nfático-probatório.\n4. A quantidade de droga apreendida (3g de cocaína) não é, por si\nsó, suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo necessário\num quadro probatório mais robusto para afastar a presunção de\nconsumo pessoal.\n5. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante\nindicam que o recorrente estaria comercializando os entorpecentes\napreendidos durante o carnaval ao terem percebido uma movimentação\nestranha entre dois indivíduos, o que, por si só, não é suficiente\npara sustentar a condenação por tráfico. Ademais, o suposto usuário\nque teria adquirido a droga do recorrente não foi ouvido em sede\njudicial.\n6. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida\nquanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais\nfavorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida\nnão é substancial e não há outros elementos que caracterizem a\ntraficância.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM\nDE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO AGRAVANTE PARA O CRIME DE POSSE DE\nDROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI N.\n11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"631c916585bb5212c4f7ebf157d4063625f304508e2d57e7c78ec8d1135dd7a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
