# Registro público: STJ — 2657594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79741/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4b31017401a42d3ffd6b708e0099d7ddcf1f38674a91cedec9a3e291179a0f4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a
desclassificação da condenação do recorrente pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de
posse de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da
Lei n. 11.343/2006). O réu foi flagrado com 3g de cocaína no
circuito do carnaval no Farol da Barra. A defesa alega ausência de
elementos suficientes para configurar o crime de tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fatos
incontroversos permitem a revaloração jurídica para desclassificar a
conduta imputada ao recorrente de tráfico para posse de drogas para
consumo próprio; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são
suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de
drogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda
apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento
fático-probatório.
4. A quantidade de droga apreendida (3g de cocaína) não é, por si
só, suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo necessário
um quadro probatório mais robusto para afastar a presunção de
consumo pessoal.
5. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante
indicam que o recorrente estaria comercializando os entorpecentes
apreendidos durante o carnaval ao terem percebido uma movimentação
estranha entre dois indivíduos, o que, por si só, não é suficiente
para sustentar a condenação por tráfico. Ademais, o suposto usuário
que teria adquirido a droga do recorrente não foi ouvido em sede
judicial.
6. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida
quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais
favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida
não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a
traficância.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM
DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO AGRAVANTE PARA O CRIME DE POSSE DE
DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a
desclassificação da condenação do recorrente pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de
posse de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da
Lei n. 11.343/2006). O réu foi flagrado com 3g de cocaína no
circuito do carnaval no Farol da Barra. A defesa alega ausência de
elementos suficientes para configurar o crime de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fatos
incontroversos permitem a revaloração jurídica para desclassificar a
conduta imputada ao recorrente de tráfico para posse de drogas para
consumo próprio; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são
suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de
drogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda
apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento
fático-probatório.
4. A quantidade de droga apreendida (3g de cocaína) não é, por si
só, suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo necessário
um quadro probatório mais robusto para afastar a presunção de
consumo pessoal.
5. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante
indicam que o recorrente estaria comercializando os entorpecentes
apreendidos durante o carnaval ao terem percebido uma movimentação
estranha entre dois indivíduos, o que, por si só, não é suficiente
para sustentar a condenação por tráfico. Ademais, o suposto usuário
que teria adquirido a droga do recorrente não foi ouvido em sede
judicial.
6. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida
quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais
favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida
não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a
traficância.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM
DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO AGRAVANTE PARA O CRIME DE POSSE DE
DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
