{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79742,"origem":"stj","sha256_origem":"f09fc5e0ac53c7b154329399d551b373d45156f8a0740f10634ae3bc4ab9b3dd","registro_original":{"id_fonte":"000893754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665156","numero_registro":"202402106981","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DA\nQUANTIDADE E DA NATUREZA PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO. MONTANTE\nAPREENDIDO SEM RELEVÂNCIA PARA IMPEDIR O MÁXIMO LEGAL.  6,3 GRAMAS\nDE COCAÍNA E 116,2 GRAMAS DE MACONHA. INSUFICIÊNCIA DA NATUREZA DA\nDROGA PARA TAL FIM. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006.\n2. O recorrente busca a aplicação da minorante na fração de 2/3,\nalteração do regime inicial para o aberto e substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos.\n3. O acórdão recorrido aplicou a minorante na fração de 1/5,\nmantendo o regime semiaberto e a pena privativa de liberdade,\nconsiderando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3, bem como a\nmanutenção do regime semiaberto e a não substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ entende que a pequena quantidade (6,3g de\ncocaína e 116,2g de maconha) e natureza mais deletéria da droga\n(cocaína), por si só, não são suficientes para justificar a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração distinta do\nmáximo legal.\n6. A primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis do\nrecorrente permitem a aplicação da minorante em 2/3, a fixação do\nregime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a4b50692e1982dedd9b64920a166faa0fa581ca4d7530c9267d002b6bcada3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
