# Registro público: STJ — 2665156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79742/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f09fc5e0ac53c7b154329399d551b373d45156f8a0740f10634ae3bc4ab9b3dd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
2. O recorrente busca a aplicação da minorante na fração de 2/3,
alteração do regime inicial para o aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. O acórdão recorrido aplicou a minorante na fração de 1/5,
mantendo o regime semiaberto e a pena privativa de liberdade,
considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3, bem como a
manutenção do regime semiaberto e a não substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ entende que a pequena quantidade (6,3g de
cocaína e 116,2g de maconha) e natureza mais deletéria da droga
(cocaína), por si só, não são suficientes para justificar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração distinta do
máximo legal.
6. A primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis do
recorrente permitem a aplicação da minorante em 2/3, a fixação do
regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DA
QUANTIDADE E DA NATUREZA PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO. MONTANTE
APREENDIDO SEM RELEVÂNCIA PARA IMPEDIR O MÁXIMO LEGAL.  6,3 GRAMAS
DE COCAÍNA E 116,2 GRAMAS DE MACONHA. INSUFICIÊNCIA DA NATUREZA DA
DROGA PARA TAL FIM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
2. O recorrente busca a aplicação da minorante na fração de 2/3,
alteração do regime inicial para o aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. O acórdão recorrido aplicou a minorante na fração de 1/5,
mantendo o regime semiaberto e a pena privativa de liberdade,
considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3, bem como a
manutenção do regime semiaberto e a não substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ entende que a pequena quantidade (6,3g de
cocaína e 116,2g de maconha) e natureza mais deletéria da droga
(cocaína), por si só, não são suficientes para justificar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração distinta do
máximo legal.
6. A primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis do
recorrente permitem a aplicação da minorante em 2/3, a fixação do
regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
