{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79743,"origem":"stj","sha256_origem":"9b5133e0d923e4053f129034db8b26de8e55196c0b94077c02b1df206d116c12","registro_original":{"id_fonte":"000893755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675396","numero_registro":"202402285495","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE\nRELEVANTE DE ENTORPECENTES (5,74KG DE MACONHA, EM 6 BARRAS E 224,\n334G, EM MEIA BARRA). POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram\ncumpridos, interposto contra decisão que não considerou a quantidade\nde droga apreendida para modular a minorante do tráfico\nprivilegiado, em recurso exclusivo da defesa, alegando reformatio in\npejus.\n2. A parte recorrente aponta violação dos artigos 33, § 4º, e 42 da\nLei 11.343/2006 e 59 do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\napreendida pode ser utilizada para modular a fração de diminuição\ndo tráfico privilegiado, sem configurar reformatio in pejus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas (5,74kg de\nmaconha, em 6 barras e 224,34g, em meia barra) não foram\nconsideradas na fixação da pena-base, conforme o artigo 42 da Lei\n11.343/2006.\n5. A consideração da quantidade de droga para modular a fração de\ndiminuição do tráfico privilegiado não configura reformatio in\npejus, desde que não tenha sido utilizada para exasperar a pena-base\nem primeira instância.\n6. A aplicação da minorante em 1/6 é justificada pela quantidade de\ndroga apreendida, resultando na pena de 4 anos e 2 meses de reclusão\ne 417 dias-multa, em regime semiaberto.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb7a3627e003576690356bb21ac99a241d0e68e887a2b741bef1a753bed51a42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
