# Registro público: STJ — 2675396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79743/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b5133e0d923e4053f129034db8b26de8e55196c0b94077c02b1df206d116c12

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra decisão que não considerou a quantidade
de droga apreendida para modular a minorante do tráfico
privilegiado, em recurso exclusivo da defesa, alegando reformatio in
pejus.
2. A parte recorrente aponta violação dos artigos 33, § 4º, e 42 da
Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida pode ser utilizada para modular a fração de diminuição
do tráfico privilegiado, sem configurar reformatio in pejus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas (5,74kg de
maconha, em 6 barras e 224,34g, em meia barra) não foram
consideradas na fixação da pena-base, conforme o artigo 42 da Lei
11.343/2006.
5. A consideração da quantidade de droga para modular a fração de
diminuição do tráfico privilegiado não configura reformatio in
pejus, desde que não tenha sido utilizada para exasperar a pena-base
em primeira instância.
6. A aplicação da minorante em 1/6 é justificada pela quantidade de
droga apreendida, resultando na pena de 4 anos e 2 meses de reclusão
e 417 dias-multa, em regime semiaberto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE
RELEVANTE DE ENTORPECENTES (5,74KG DE MACONHA, EM 6 BARRAS E 224,
334G, EM MEIA BARRA). POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra decisão que não considerou a quantidade
de droga apreendida para modular a minorante do tráfico
privilegiado, em recurso exclusivo da defesa, alegando reformatio in
pejus.
2. A parte recorrente aponta violação dos artigos 33, § 4º, e 42 da
Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida pode ser utilizada para modular a fração de diminuição
do tráfico privilegiado, sem configurar reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas (5,74kg de
maconha, em 6 barras e 224,34g, em meia barra) não foram
consideradas na fixação da pena-base, conforme o artigo 42 da Lei
11.343/2006.
5. A consideração da quantidade de droga para modular a fração de
diminuição do tráfico privilegiado não configura reformatio in
pejus, desde que não tenha sido utilizada para exasperar a pena-base
em primeira instância.
6. A aplicação da minorante em 1/6 é justificada pela quantidade de
droga apreendida, resultando na pena de 4 anos e 2 meses de reclusão
e 417 dias-multa, em regime semiaberto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
