{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79745,"origem":"stj","sha256_origem":"ad26b0cc9434e92219e74a4f80fb8b7eac3ed663a5b292a7ea87eaad510b6b3f","registro_original":{"id_fonte":"000893757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231374","numero_registro":"202203288082","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO\nFIXO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do\nCódigo Penal, em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal\npara o crime de tráfico de drogas.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao\nrecurso de apelação, mantendo a exasperação da pena-base com\nfundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da\npena-base, fundamentada na natureza e quantidade das drogas, foi\nadequada e se observou os princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nexasperação da pena-base com base na natureza e quantidade das\ndrogas, desde que fundamentada e observando os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade.\n5. O magistrado de origem fundamentou adequadamente a majoração da\npena-base, utilizando a fração de 1/8 para cada circunstância\njudicial, conforme entendimento consolidado do STJ.\n6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de\nflagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no\npresente caso.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f73257a74df4569b7aafbb8834c5ca1d9ee8f56eff201be98ec29d31090348c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
