{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79746,"origem":"stj","sha256_origem":"c7d911b7af75a40c48e772a1b3568b7c7cb0bd82331bd75ec97a6a290156aedb","registro_original":{"id_fonte":"000893758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252990","numero_registro":"202203669121","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS\nAUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.\nRECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.\nPROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE\nCRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 28\ne 33 da Lei 11.343/2006, artigos 17 e 59 do Código Penal, e artigo\n386, III, do CPP, em razão de condenação por tráfico de drogas e\nporte ilegal de arma de fogo.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao\nrecurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas\ntestemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e\napreensão de drogas e arma de fogo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos\ndispositivos legais mencionados, especialmente quanto à dosimetria\nda pena e à caracterização dos crimes de tráfico de drogas e porte\nilegal de arma de fogo.\n4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na pena de\nmulta aplicada e a suposta violação do princípio do non bis in idem.\nIII. Razões de decidir\n5. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada,\nconsiderando a natureza e quantidade das drogas, bem como a\nculpabilidade do recorrente, que estava foragido à época do crime.\n6. A pena de multa foi fixada de acordo com os parâmetros legais,\nnão havendo previsão para sua exclusão com base em hipossuficiência\ndo apenado.\n7. A alegação de violação ao princípio do non bis in idem não\nprospera, pois a situação de foragido foi considerada de forma\nidônea na fixação da pena.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48b69c612180995db2251caa9156e74e9703436914f598cb89aafdc1025eb100","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
