# Registro público: STJ — 2252990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79746/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7d911b7af75a40c48e772a1b3568b7c7cb0bd82331bd75ec97a6a290156aedb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 28
e 33 da Lei 11.343/2006, artigos 17 e 59 do Código Penal, e artigo
386, III, do CPP, em razão de condenação por tráfico de drogas e
porte ilegal de arma de fogo.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas
testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e
apreensão de drogas e arma de fogo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à dosimetria
da pena e à caracterização dos crimes de tráfico de drogas e porte
ilegal de arma de fogo.
4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na pena de
multa aplicada e a suposta violação do princípio do non bis in idem.

### III. Razões de decidir

5. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada,
considerando a natureza e quantidade das drogas, bem como a
culpabilidade do recorrente, que estava foragido à época do crime.
6. A pena de multa foi fixada de acordo com os parâmetros legais,
não havendo previsão para sua exclusão com base em hipossuficiência
do apenado.
7. A alegação de violação ao princípio do non bis in idem não
prospera, pois a situação de foragido foi considerada de forma
idônea na fixação da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS
AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE
CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 28
e 33 da Lei 11.343/2006, artigos 17 e 59 do Código Penal, e artigo
386, III, do CPP, em razão de condenação por tráfico de drogas e
porte ilegal de arma de fogo.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas
testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e
apreensão de drogas e arma de fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à dosimetria
da pena e à caracterização dos crimes de tráfico de drogas e porte
ilegal de arma de fogo.
4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na pena de
multa aplicada e a suposta violação do princípio do non bis in idem.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada,
considerando a natureza e quantidade das drogas, bem como a
culpabilidade do recorrente, que estava foragido à época do crime.
6. A pena de multa foi fixada de acordo com os parâmetros legais,
não havendo previsão para sua exclusão com base em hipossuficiência
do apenado.
7. A alegação de violação ao princípio do non bis in idem não
prospera, pois a situação de foragido foi considerada de forma
idônea na fixação da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
