# Registro público: STJ — 2405737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 162fd3a7d19acbd5be0b79a51be609e69df49268a4224956caa2b932b9ab0bc0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
condenação por tráfico de drogas, afastando a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O
recorrente sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e a
ausência de prova concreta de mercancia justificariam a aplicação da
referida minorante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a
variedade de drogas, juntamente com a apreensão de petrechos e
indícios de mercancia, afastam a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado; e (ii) verificar se a análise do acervo
fático-probatório é imprescindível para o acolhimento das razões
recursais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora tenha sido apreendida quantidade não expressiva de
entorpecentes (3,28g de maconha e 3,67g de cocaína), fracionadas e
prontas para comercialização, também foram encontrados petrechos
como prato, colher e balança de precisão com resquícios de drogas,
circunstâncias todas que indicam a dedicação do réu a atividades
ilícitas, e são aptas a afastar a incidência da minorante do art.
33, §4º, da Lei de Drogas.
4. O contexto fático posto, corroborado por depoimentos policiais e
denúncias de tráfico por parte do recorrente, estão em consonância
com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, segundo
o qual a existência de petrechos e a diversidade de entorpecentes
apreendidos são elementos suficientes para afastar a minorante do
tráfico privilegiado, conforme a Súmula 83/STJ.
5. Para modificar as conclusões da instância ordinária, seria
necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. VARIEDADE DE DROGAS E APREENSÃO DE PETRECHOS
INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
condenação por tráfico de drogas, afastando a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O
recorrente sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e a
ausência de prova concreta de mercancia justificariam a aplicação da
referida minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a
variedade de drogas, juntamente com a apreensão de petrechos e
indícios de mercancia, afastam a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado; e (ii) verificar se a análise do acervo
fático-probatório é imprescindível para o acolhimento das razões
recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora tenha sido apreendida quantidade não expressiva de
entorpecentes (3,28g de maconha e 3,67g de cocaína), fracionadas e
prontas para comercialização, também foram encontrados petrechos
como prato, colher e balança de precisão com resquícios de drogas,
circunstâncias todas que indicam a dedicação do réu a atividades
ilícitas, e são aptas a afastar a incidência da minorante do art.
33, §4º, da Lei de Drogas.
4. O contexto fático posto, corroborado por depoimentos policiais e
denúncias de tráfico por parte do recorrente, estão em consonância
com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, segundo
o qual a existência de petrechos e a diversidade de entorpecentes
apreendidos são elementos suficientes para afastar a minorante do
tráfico privilegiado, conforme a Súmula 83/STJ.
5. Para modificar as conclusões da instância ordinária, seria
necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
