{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79748,"origem":"stj","sha256_origem":"4fe5313c6028bd0cfcc8a8da1c7e27b47947b1b62bda9efb5638cd8bde119989","registro_original":{"id_fonte":"000893760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2411361","numero_registro":"202302510463","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI\nN. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. TRANSPORTE DE DROGA A PEDIDO DE GRUPO\nCRIMINOSO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\ndo agravante, o qual questiona a dosimetria da pena aplicada pela\ncondenação por tráfico de drogas, especialmente a exasperação da\npena-base e a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006 na fração mínima, em razão da atuação do agravante como\n\"mula\" do tráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. As questões em discussão são: (i) a correção da dosimetria da\npena, especialmente a exasperação da pena-base em razão da\nquantidade e natureza da droga apreendida; (ii) a adequação da\nfração mínima da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) a\nimpossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme\nSúmula 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de\nadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.\n4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência consolidada desta Corte, conforme Súmula 83/STJ, ao\njustificar a exasperação da pena-base pela quantidade (5.983 g) e\nnatureza da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006.\n5. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na\nfração mínima de 1/6, está devidamente fundamentada, considerando a\nrelevante atuação do agravante como \"mula\" de organização criminosa,\njustificando a menor redução da pena, em consonância com\nprecedentes desta Corte.\n6. A pretensão de reavaliar a dosimetria da pena, especialmente\nquanto à fração da minorante, demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e37316aee9dc09e3182ffd0c9be5c8dfd465b6ffe500bb57cc896533a7db9c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
