# Registro público: STJ — 2411361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fe5313c6028bd0cfcc8a8da1c7e27b47947b1b62bda9efb5638cd8bde119989

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, o qual questiona a dosimetria da pena aplicada pela
condenação por tráfico de drogas, especialmente a exasperação da
pena-base e a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 na fração mínima, em razão da atuação do agravante como
"mula" do tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) a correção da dosimetria da
pena, especialmente a exasperação da pena-base em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) a adequação da
fração mínima da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) a
impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme
Súmula 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte, conforme Súmula 83/STJ, ao
justificar a exasperação da pena-base pela quantidade (5.983 g) e
natureza da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006.
5. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na
fração mínima de 1/6, está devidamente fundamentada, considerando a
relevante atuação do agravante como "mula" de organização criminosa,
justificando a menor redução da pena, em consonância com
precedentes desta Corte.
6. A pretensão de reavaliar a dosimetria da pena, especialmente
quanto à fração da minorante, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. TRANSPORTE DE DROGA A PEDIDO DE GRUPO
CRIMINOSO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, o qual questiona a dosimetria da pena aplicada pela
condenação por tráfico de drogas, especialmente a exasperação da
pena-base e a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 na fração mínima, em razão da atuação do agravante como
"mula" do tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a correção da dosimetria da
pena, especialmente a exasperação da pena-base em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) a adequação da
fração mínima da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) a
impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme
Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte, conforme Súmula 83/STJ, ao
justificar a exasperação da pena-base pela quantidade (5.983 g) e
natureza da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006.
5. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na
fração mínima de 1/6, está devidamente fundamentada, considerando a
relevante atuação do agravante como "mula" de organização criminosa,
justificando a menor redução da pena, em consonância com
precedentes desta Corte.
6. A pretensão de reavaliar a dosimetria da pena, especialmente
quanto à fração da minorante, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
