{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79749,"origem":"stj","sha256_origem":"a305083eaefc5303ed8d72d9209742102cf01ed554ee4fe49e7cb78aff79dba0","registro_original":{"id_fonte":"000893761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2411963","numero_registro":"202302529743","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO CRIMINAL.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.\nPROVA DA HABITUALIDADE DELITIVA DO RECORRENTE. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual o agravante busca a aplicação da causa redutora de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sobre condenação já\ntransitada em julgado.\n2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa\npor tráfico de drogas, sem reconhecimento do tráfico privilegiado,\ndevido à habitualidade na atividade criminosa.\n3. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem,\nque destacou a habitualidade criminosa e a grande quantidade de\ndroga apreendida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\naplicação retroativa de entendimento jurisprudencial para revisão de\ncondenação já transitada em julgado, visando à aplicação da causa\nde diminuição de pena do tráfico privilegiado.\n5. A questão também envolve a análise da habitualidade criminosa e\nda quantidade de droga apreendida como fatores impeditivos da\naplicação do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A revisão criminal não se presta a reexaminar provas ou aplicar\nretroativamente nova jurisprudência, conforme a Súmula nº 83/STJ.\n7. A habitualidade criminosa e a quantidade de droga apreendida\nforam devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias,\nafastando a aplicação do tráfico privilegiado. As instâncias de\norigem destacaram que \"no caso concreto, a grande quantidade de\nmaconha, as mensagens no celular, a imagem de o réu ostentando uma\narma de fogo, a denúncia de fl. 55 e a própria confissão do réu em\nJuízo, demonstram cabalmente que o réu se dedicava à atividade\ncriminosa com habitualidade, se distinguindo, portanto, do\ntraficante ocasional\".\n8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial, impedindo a atuação desta Corte.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29ed281575032d4cf30cb191cee7d53838983e7a8548f274b6b35db4ea562bd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
