# Registro público: STJ — 2411963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a305083eaefc5303ed8d72d9209742102cf01ed554ee4fe49e7cb78aff79dba0

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
PROVA DA HABITUALIDADE DELITIVA DO RECORRENTE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante busca a aplicação da causa redutora de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sobre condenação já
transitada em julgado.
2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa
por tráfico de drogas, sem reconhecimento do tráfico privilegiado,
devido à habitualidade na atividade criminosa.
3. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem,
que destacou a habitualidade criminosa e a grande quantidade de
droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial para revisão de
condenação já transitada em julgado, visando à aplicação da causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
5. A questão também envolve a análise da habitualidade criminosa e
da quantidade de droga apreendida como fatores impeditivos da
aplicação do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão criminal não se presta a reexaminar provas ou aplicar
retroativamente nova jurisprudência, conforme a Súmula nº 83/STJ.
7. A habitualidade criminosa e a quantidade de droga apreendida
foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias,
afastando a aplicação do tráfico privilegiado. As instâncias de
origem destacaram que "no caso concreto, a grande quantidade de
maconha, as mensagens no celular, a imagem de o réu ostentando uma
arma de fogo, a denúncia de fl. 55 e a própria confissão do réu em
Juízo, demonstram cabalmente que o réu se dedicava à atividade
criminosa com habitualidade, se distinguindo, portanto, do
traficante ocasional".
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, impedindo a atuação desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
