{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79751,"origem":"stj","sha256_origem":"5987a3f5a31d4b115fc495fe61b91b5f9ff6deb23d09ea08dac111b7f884bfbc","registro_original":{"id_fonte":"000893763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2432600","numero_registro":"202302854185","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DE 1/3. QUANTIDADE\nRELEVANTE. MAIS DE 1/2 TONELADA DE MACONHA (789 kg.). TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SOFISTIFICAÇÃO DO TRANSPORTE. VEÍCULO\nESPECIALMENTE PREPARADO. COMPARTIMENTO ESCONDIDO. DIVISÃO DE\nTAREFAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena\ne a aplicação do tráfico privilegiado em condenação por tráfico de\ndrogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\napreendida justifica a exasperação da pena-base e o afastamento da\ncausa de diminuição do tráfico privilegiado.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reformatio\nin pejus em recurso exclusivamente defensivo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A quantidade expressiva de droga apreendida (789,40 kg de\nmaconha) justifica a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da\nLei 11.343/2006.\n5. O afastamento do tráfico privilegiado é adequado, pois o\nrecorrente não preenche os requisitos legais, demonstrando\nenvolvimento em organização criminosa, dado o profissionalismo do\ntransporte feito, com divisão de tarefas, veículo preparado e\ncompartimento escondido.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b212df83a32a269a5479598534635b1a35fa6ef51dc98871fbd358e296d6b4c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
