# Registro público: STJ — 2460524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17ebda9d0413d5a480511ea4208cf043f430013dc547b0bb6dcce5d335607b4b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
dos agravantes, questionando a absolvição por associação para o
tráfico e a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas.
2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
do Ministério Público do Estado do Piauí e pelo provimento parcial
do agravo da defesa para aplicar a minorante do tráfico
privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por
associação para o tráfico foi correta diante da ausência de prova de
vínculo estável e permanente entre os acusados.
4. A segunda questão é se a dosimetria da pena por tráfico de drogas
foi adequada, considerando a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, além da não aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A absolvição por associação para o tráfico foi mantida devido à
falta de provas concretas de vínculo estável e permanente, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base
foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem
evidência de ilegalidade ou abuso de poder.
7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
justificado pela dedicação dos recorrentes à atividade criminosa,
evidenciada por petrechos e circunstâncias do tráfico.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO NÃO APLICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
dos agravantes, questionando a absolvição por associação para o
tráfico e a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas.
2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
do Ministério Público do Estado do Piauí e pelo provimento parcial
do agravo da defesa para aplicar a minorante do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por
associação para o tráfico foi correta diante da ausência de prova de
vínculo estável e permanente entre os acusados.
4. A segunda questão é se a dosimetria da pena por tráfico de drogas
foi adequada, considerando a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, além da não aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A absolvição por associação para o tráfico foi mantida devido à
falta de provas concretas de vínculo estável e permanente, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base
foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem
evidência de ilegalidade ou abuso de poder.
7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
justificado pela dedicação dos recorrentes à atividade criminosa,
evidenciada por petrechos e circunstâncias do tráfico.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravos e negar provimento aos recursos especiais.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
