# Registro público: STJ — 2531253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84246cf94778d3a77b020fec619a2f3f9616fe771779b0f9a0b7115d7cd0348a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
condenação por tráfico internacional de drogas, afastando a
aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006. O recorrente alega que sua atuação foi pontual, como
"mula", o que justificaria a aplicação da causa de diminuição de
pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: determinar se o réu, ao atuar como
transportador de drogas em viagem internacional, faz jus à causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando
as circunstâncias do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O réu foi flagrado transportando 2kg de cocaína, em um voo
internacional, sob contrato para receber R$ 6.000,00 (seis mil
reais). Embora alegue dificuldades financeiras, o acervo fático
comprova que suas viagens internacionais frequentes, incompatíveis
com sua renda declarada, indicam uma atuação reiterada e não
ocasional no tráfico de drogas, afastando a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o
afastamento da causa de diminuição, com base na dedicação do réu à
atividade criminosa, evidenciada por suas viagens internacionais e
contato prévio com integrantes da organização criminosa, o que atrai
a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. A reanálise do acervo fático-probatório para rever a conclusão
das instâncias inferiores encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a
reapreciação de provas em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
condenação por tráfico internacional de drogas, afastando a
aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006. O recorrente alega que sua atuação foi pontual, como
"mula", o que justificaria a aplicação da causa de diminuição de
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: determinar se o réu, ao atuar como
transportador de drogas em viagem internacional, faz jus à causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando
as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O réu foi flagrado transportando 2kg de cocaína, em um voo
internacional, sob contrato para receber R$ 6.000,00 (seis mil
reais). Embora alegue dificuldades financeiras, o acervo fático
comprova que suas viagens internacionais frequentes, incompatíveis
com sua renda declarada, indicam uma atuação reiterada e não
ocasional no tráfico de drogas, afastando a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o
afastamento da causa de diminuição, com base na dedicação do réu à
atividade criminosa, evidenciada por suas viagens internacionais e
contato prévio com integrantes da organização criminosa, o que atrai
a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. A reanálise do acervo fático-probatório para rever a conclusão
das instâncias inferiores encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a
reapreciação de provas em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
