# Registro público: STJ — 2565838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c29c1873c263c42efa842e5f34e1033af6b3658ec24116d81124665cea49cd16

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com pedido de
absolvição por ausência de provas relativas à autoria delitiva ou
desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecentes
(art. 28, Lei n. 11.343/06). Subsidiariamente, requer o
reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) e o abrandamento
do regime prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação ao artigo
386, VI, do Código de Processo Penal pela ausência de provas
suficientes à condenação; (ii) se é possível a desclassificação da
conduta de tráfico de drogas para uso pessoal; (iii) se o recorrente
faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado; (iv) se o regime inicial de cumprimento de pena pode
ser abrandado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação do réu é baseada em provas produzidas sob o crivo do
contraditório, incluindo depoimentos de policiais civis que
participaram da prisão em flagrante, corroborados pela apreensão de
drogas (390g de maconha e 380g de cocaína), além de uma balança e
embalagens plásticas.
4. A tese de desclassificação para uso pessoal foi corretamente
afastada, dado o contexto do flagrante, a quantidade e diversidade
de drogas apreendidas, os materiais típicos da traficância, e o fato
de o réu estar em local conhecido como ponto de venda de
entorpecentes.
5. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastada devido à reincidência do
acusado, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado.
6. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da
reincidência do réu e da presença de circunstância judicial
negativa, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com pedido de
absolvição por ausência de provas relativas à autoria delitiva ou
desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecentes
(art. 28, Lei n. 11.343/06). Subsidiariamente, requer o
reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) e o abrandamento
do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação ao artigo
386, VI, do Código de Processo Penal pela ausência de provas
suficientes à condenação; (ii) se é possível a desclassificação da
conduta de tráfico de drogas para uso pessoal; (iii) se o recorrente
faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado; (iv) se o regime inicial de cumprimento de pena pode
ser abrandado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do réu é baseada em provas produzidas sob o crivo do
contraditório, incluindo depoimentos de policiais civis que
participaram da prisão em flagrante, corroborados pela apreensão de
drogas (390g de maconha e 380g de cocaína), além de uma balança e
embalagens plásticas.
4. A tese de desclassificação para uso pessoal foi corretamente
afastada, dado o contexto do flagrante, a quantidade e diversidade
de drogas apreendidas, os materiais típicos da traficância, e o fato
de o réu estar em local conhecido como ponto de venda de
entorpecentes.
5. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastada devido à reincidência do
acusado, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado.
6. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da
reincidência do réu e da presença de circunstância judicial
negativa, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
