# Registro público: STJ — 2598912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 631a5b965717de84eca81323fb3bded231fcb9d9e1b1d8b433508eff34b13dbc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí que manteve a condenação dos
recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da
Lei n. 11.343/2006). Os recorrentes requerem a absolvição quanto ao
crime de associação, sob a alegação de ausência de comprovação de
vínculo associativo estável e permanente. Subsidiariamente, pedem a
redução das penas e a aplicação de regime de cumprimento mais
brando.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o vínculo associativo
estável e permanente exigido para a configuração do crime de
associação para o tráfico foi devidamente comprovado; (ii) se é
possível reanalisar o conjunto probatório para modificar as
conclusões do acórdão recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem conclui que há elementos probatórios
suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência da
associação entre os recorrentes, conforme os depoimentos
testemunhais, a quantidade de droga apreendida e o contexto dos
fatos, afastando a tese de associação eventual.
4. A pretensão de absolvição pela suposta ausência de habitualidade
e permanência no vínculo associativo demandaria o reexame de provas,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada,
considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a
culpabilidade elevada e os maus antecedentes dos réus.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame de
fatos e provas não é admissível em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO E PERMANENTE COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí que manteve a condenação dos
recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da
Lei n. 11.343/2006). Os recorrentes requerem a absolvição quanto ao
crime de associação, sob a alegação de ausência de comprovação de
vínculo associativo estável e permanente. Subsidiariamente, pedem a
redução das penas e a aplicação de regime de cumprimento mais
brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o vínculo associativo
estável e permanente exigido para a configuração do crime de
associação para o tráfico foi devidamente comprovado; (ii) se é
possível reanalisar o conjunto probatório para modificar as
conclusões do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui que há elementos probatórios
suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência da
associação entre os recorrentes, conforme os depoimentos
testemunhais, a quantidade de droga apreendida e o contexto dos
fatos, afastando a tese de associação eventual.
4. A pretensão de absolvição pela suposta ausência de habitualidade
e permanência no vínculo associativo demandaria o reexame de provas,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada,
considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a
culpabilidade elevada e os maus antecedentes dos réus.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame de
fatos e provas não é admissível em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
