# Registro público: STJ — 2601323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a72ec64748688bd8c94de049eaa97ec9a0628181c3da99080b2cef92e06f67d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 28 e
33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando ausência de provas
suficientes para condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado por ter em depósito 209,1g de maconha,
divididas em 7 porções, encontradas em sua residência, após
tentativa de fuga ao avistar a polícia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do flagrante são suficientes para a
condenação por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n.
11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O depoimento dos policiais que participaram da abordagem foi
considerado válido e suficiente para comprovar a autoria e
materialidade do crime, não havendo indícios de interesse particular
ou contradições.
5. No caso, consignou-se que, após ter fugido ao ver a aproximação
dos policiais, o acusado foi abordado e verificou-se que tinha em
depósito aproximadamente 200g de maconha, acondicionada em 7
porções, escondida dentro de sua residência, mas não soube dizer nem
como nem o porquê essa droga estava escondida dentro de um vaso
sanitário no seu quintal.
6. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a
comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das
condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DROGA ENCONTRADA APÓS FUGA DO
INDÍVIDUO E LOCALIZADA ESCONDIDA EM UM VASO SANITÁRIO NO QUINTAL.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 28 e
33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando ausência de provas
suficientes para condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado por ter em depósito 209,1g de maconha,
divididas em 7 porções, encontradas em sua residência, após
tentativa de fuga ao avistar a polícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do flagrante são suficientes para a
condenação por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O depoimento dos policiais que participaram da abordagem foi
considerado válido e suficiente para comprovar a autoria e
materialidade do crime, não havendo indícios de interesse particular
ou contradições.
5. No caso, consignou-se que, após ter fugido ao ver a aproximação
dos policiais, o acusado foi abordado e verificou-se que tinha em
depósito aproximadamente 200g de maconha, acondicionada em 7
porções, escondida dentro de sua residência, mas não soube dizer nem
como nem o porquê essa droga estava escondida dentro de um vaso
sanitário no seu quintal.
6. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a
comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das
condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 9a72ec64748688bd8c94de049eaa97ec9a0628181c3da99080b2cef92e06f67d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

