{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79759,"origem":"stj","sha256_origem":"21334ddd8555aaf0ba86bf0f8557ada4c71f4a84bddcee47bee4c6fcdfa79d6b","registro_original":{"id_fonte":"000893771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2441100","numero_registro":"202303082933","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.\nREVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.\nÍNFIMA QUANTIDADE (7,1G DE MACONHA). RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação da\nconduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio,\nconforme os artigos 33 e 28 da Lei nº 11.343/2006.\n2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, mas alega que a\nconduta se amolda ao crime de posse para consumo próprio,\npostulando o restabelecimento da sentença que o condenou a 5 meses\nde prestação de serviços comunitários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do\nrecorrente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de\nposse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga\napreendida e a ausência de elementos concretos de traficância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A pequena quantidade de droga apreendida (7,1g de maconha) e a\nausência de provas concretas de traficância indicam que a conduta se\namolda ao tipo penal de posse para consumo próprio.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a\ndestinação da droga, deve prevalecer o princípio do in dubio pro\nreo, favorecendo a desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei\nnº 11.343/2006.\n6. A revaloração das provas permite concluir que não há segurança\nsuficiente para afirmar que a droga era destinada à venda,\njustificando a desclassificação da conduta.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM\nDE RESTABELECER A SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE COMO INCURSO NO\nART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 A 5 MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS\nCOMUNITÁRIOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b062f1b41c90de27a4a2c26de70b94dff1e971d8f31bc03b1595be2a270027e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
