# Registro público: STJ — 2441100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21334ddd8555aaf0ba86bf0f8557ada4c71f4a84bddcee47bee4c6fcdfa79d6b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação da
conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio,
conforme os artigos 33 e 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, mas alega que a
conduta se amolda ao crime de posse para consumo próprio,
postulando o restabelecimento da sentença que o condenou a 5 meses
de prestação de serviços comunitários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
recorrente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de
posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga
apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pequena quantidade de droga apreendida (7,1g de maconha) e a
ausência de provas concretas de traficância indicam que a conduta se
amolda ao tipo penal de posse para consumo próprio.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a
destinação da droga, deve prevalecer o princípio do in dubio pro
reo, favorecendo a desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei
nº 11.343/2006.
6. A revaloração das provas permite concluir que não há segurança
suficiente para afirmar que a droga era destinada à venda,
justificando a desclassificação da conduta.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE RESTABELECER A SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE COMO INCURSO NO
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 A 5 MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COMUNITÁRIOS.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
ÍNFIMA QUANTIDADE (7,1G DE MACONHA). RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação da
conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio,
conforme os artigos 33 e 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, mas alega que a
conduta se amolda ao crime de posse para consumo próprio,
postulando o restabelecimento da sentença que o condenou a 5 meses
de prestação de serviços comunitários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
recorrente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de
posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga
apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pequena quantidade de droga apreendida (7,1g de maconha) e a
ausência de provas concretas de traficância indicam que a conduta se
amolda ao tipo penal de posse para consumo próprio.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a
destinação da droga, deve prevalecer o princípio do in dubio pro
reo, favorecendo a desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei
nº 11.343/2006.
6. A revaloração das provas permite concluir que não há segurança
suficiente para afirmar que a droga era destinada à venda,
justificando a desclassificação da conduta.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE RESTABELECER A SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE COMO INCURSO NO
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 A 5 MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COMUNITÁRIOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
