# Registro público: STJ — 1631408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26cf92198022b2a69466d2b9ef251b0330ba584e3b0d16b0f26e5a631b12e82e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EXTINTA SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO PELA INÉRCIA DA PARTE EM PROMOVER O ANDAMENTO
DO FEITO. NOVA EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS
CORRESPONDENTES AO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO ALEGADA DE FORMA GENÉRICA. OMISSÃO DE JULGAMENTO
NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA
PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE,
NECESSIDADE SOBREPARTILHA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E
EXTENSÃO DA MEAÇÃO. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido
foi apresentada de forma genérica, pois não demonstrado de que
maneira os argumentos nele lançados e repetidos para rejeição dos
embargos declaratórios, seriam insuficientes para enfrentar das
alegações suscitadas no curso do feito. Incide, por isso, a Súmula
nº 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossível se cogitar de omissão de julgamento com relação a tema
que o Tribunal não foi instado a examinar.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide sem produção de provas indispensáveis à resolução do caso em
exame, esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** As alegações recursais concernentes a denunciação da lide,
necessidade de sobrepartilha, ofensa ao princípio da adstrição e
extensão da meação da companheira supérstite carecem do devido
prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211
do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não é possível considerar o prequestionamento ficto de que trata
o art. 1.025 do NCPC em relação a temas que não estão vinculados à
alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC suscitada no recurso
especial. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EXTINTA SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO PELA INÉRCIA DA PARTE EM PROMOVER O ANDAMENTO
DO FEITO. NOVA EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS
CORRESPONDENTES AO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO ALEGADA DE FORMA GENÉRICA. OMISSÃO DE JULGAMENTO
NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA
PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE,
NECESSIDADE SOBREPARTILHA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E
EXTENSÃO DA MEAÇÃO. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A alegação de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido
foi apresentada de forma genérica, pois não demonstrado de que
maneira os argumentos nele lançados e repetidos para rejeição dos
embargos declaratórios, seriam insuficientes para enfrentar das
alegações suscitadas no curso do feito. Incide, por isso, a Súmula
nº 284 do STF.
3. Impossível se cogitar de omissão de julgamento com relação a tema
que o Tribunal não foi instado a examinar.
4. A alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide sem produção de provas indispensáveis à resolução do caso em
exame, esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
5. As alegações recursais concernentes a denunciação da lide,
necessidade de sobrepartilha, ofensa ao princípio da adstrição e
extensão da meação da companheira supérstite carecem do devido
prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211
do STJ.
6. Não é possível considerar o prequestionamento ficto de que trata
o art. 1.025 do NCPC em relação a temas que não estão vinculados à
alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC suscitada no recurso
especial. Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2034085>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1997115>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1968957>>-GO,
         <<REsp 1639314>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
