# Registro público: STJ — 2497351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b50168e665f680947a408a36e0a98386599de43ee55760908b5826f1b9c60e3c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisões que inadmitiram recursos
especiais de condenados por tráfico de drogas, com penas de 4 anos e
2 meses de reclusão em regime aberto, alterado para fechado pelo
Tribunal de origem.
2. Os agravantes alegam ilegalidade na fração de redução da pena e
desproporcionalidade do regime fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da pena aplicada está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
4. A questão em discussão também envolve a legalidade da imposição
do regime prisional fechado com base na hediondez do delito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
6. A imposição do regime fechado apenas com base na hediondez do
delito é ilegal, conforme precedentes do STJ e STF.
7. O regime prisional deve considerar a quantidade e natureza da
substância entorpecente, além das circunstâncias judiciais.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER O REGIME PRISIONAL "ABERTO".

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTO VÁLIDO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
DESPROPORCIONAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisões que inadmitiram recursos
especiais de condenados por tráfico de drogas, com penas de 4 anos e
2 meses de reclusão em regime aberto, alterado para fechado pelo
Tribunal de origem.
2. Os agravantes alegam ilegalidade na fração de redução da pena e
desproporcionalidade do regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da pena aplicada está em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
4. A questão em discussão também envolve a legalidade da imposição
do regime prisional fechado com base na hediondez do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
6. A imposição do regime fechado apenas com base na hediondez do
delito é ilegal, conforme precedentes do STJ e STF.
7. O regime prisional deve considerar a quantidade e natureza da
substância entorpecente, além das circunstâncias judiciais.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER O REGIME PRISIONAL "ABERTO".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
