# Registro público: STJ — 2497951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0f2e5ce6681110c40f0443da15e55a6f55f9b2e95b868edf586ac3b807b1a73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893775
- **Número de registro na fonte:** 202303972590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, no qual o agravante, condenado a 6 anos e 27 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 607 dias-multa, como
incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006,
sustenta desproporcionalidade na fixação da pena-base e na
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em apenas 1/6.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base
acima do mínimo legal foi desproporcional, considerando a quantidade
e natureza da droga apreendida; e (ii) se a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi adequada,
dado o papel do agravante como "mula" no tráfico transnacional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 7 anos e 6 meses
de reclusão, devido à quantidade e à natureza da droga apreendida
(11.056 gramas de cocaína), conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que estabelece que tais fatores preponderam sobre as
demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A jurisprudência
do STJ é firme no sentido de que essas circunstâncias justificam o
aumento da pena-base, não havendo falar em desproporcionalidade
(Súmula n. 83/STJ).
4. Na terceira fase da dosimetria, foi aplicada a causa de aumento
do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em 1/6, pela
transnacionalidade do delito, e a minorante do art. 33, § 4º, da
mesma lei, também na fração de 1/6, considerando que o agravante
exerceu o papel de "mula". A aplicação da fração mínima encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece que a função
de "mula" no tráfico transnacional, ainda que sem prova de
envolvimento direto em organização criminosa, justifica a aplicação
da redução em patamar inferior ao máximo.
5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à
aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme
a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI
N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (11.056
GRAMAS DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR DE 1/6.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, no qual o agravante, condenado a 6 anos e 27 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 607 dias-multa, como
incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006,
sustenta desproporcionalidade na fixação da pena-base e na
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em apenas 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base
acima do mínimo legal foi desproporcional, considerando a quantidade
e natureza da droga apreendida; e (ii) se a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi adequada,
dado o papel do agravante como "mula" no tráfico transnacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 7 anos e 6 meses
de reclusão, devido à quantidade e à natureza da droga apreendida
(11.056 gramas de cocaína), conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que estabelece que tais fatores preponderam sobre as
demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A jurisprudência
do STJ é firme no sentido de que essas circunstâncias justificam o
aumento da pena-base, não havendo falar em desproporcionalidade
(Súmula n. 83/STJ).
4. Na terceira fase da dosimetria, foi aplicada a causa de aumento
do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em 1/6, pela
transnacionalidade do delito, e a minorante do art. 33, § 4º, da
mesma lei, também na fração de 1/6, considerando que o agravante
exerceu o papel de "mula". A aplicação da fração mínima encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece que a função
de "mula" no tráfico transnacional, ainda que sem prova de
envolvimento direto em organização criminosa, justifica a aplicação
da redução em patamar inferior ao máximo.
5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à
aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme
a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** d0f2e5ce6681110c40f0443da15e55a6f55f9b2e95b868edf586ac3b807b1a73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2497951 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0f2e5ce6681110c40f0443da15e55a6f55f9b2e95b868edf586ac3b807b1a73
- **SHA-256 do comentário:** 143615b12875a6861fcfc47da057ab41edf4cab73d58dd303c49148d02a2051a
