{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79764,"origem":"stj","sha256_origem":"578fa12bbf961198a90487fae6b4f71b2ab676fcb569de00a4d435c02cb6fdb8","registro_original":{"id_fonte":"000893776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2500813","numero_registro":"202303992053","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDOSIMETRIA. REDUTORA DO TRÁFICO AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA\nAPREENSÃO. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES\nILÍCITAS E/OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do\nSTJ, em processo de condenação por tráfico de drogas.\n2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em\nregime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração\nao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque teria sido\nsurpreendido fazendo o transporte interestadual de 410 kg de\nmaconha. A defesa alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas, pleiteando a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.\n3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do\ntráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga\napreendida e no modus operandi, que indicam dedicação a atividades\ncriminosas e/ou integração em organização criminosa.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\napreendida e o modus operandi do crime são suficientes para afastar\na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n5. A fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência do STJ, que admite a quantidade de droga e o modus\noperandi como elementos para afastar o tráfico privilegiado.\n6. O Tribunal de origem apresentou elementos concretos e idôneos\npara justificar a não aplicação da redutora, demonstrando que o\nrecorrente se dedicava a atividades criminosas e/ou integrava\norganização criminosa.\n7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do\nrecurso especial.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0bab05058080c472b98757d535d5ee4349d42941e1bb4441acc9299497320934","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
