# Registro público: STJ — 2500813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79764/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 578fa12bbf961198a90487fae6b4f71b2ab676fcb569de00a4d435c02cb6fdb8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do
STJ, em processo de condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em
regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração
ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque teria sido
surpreendido fazendo o transporte interestadual de 410 kg de
maconha. A defesa alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, pleiteando a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga
apreendida e no modus operandi, que indicam dedicação a atividades
criminosas e/ou integração em organização criminosa.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e o modus operandi do crime são suficientes para afastar
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

5. A fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a quantidade de droga e o modus
operandi como elementos para afastar o tráfico privilegiado.
6. O Tribunal de origem apresentou elementos concretos e idôneos
para justificar a não aplicação da redutora, demonstrando que o
recorrente se dedicava a atividades criminosas e/ou integrava
organização criminosa.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do
recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. REDUTORA DO TRÁFICO AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA
APREENSÃO. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES
ILÍCITAS E/OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do
STJ, em processo de condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em
regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração
ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque teria sido
surpreendido fazendo o transporte interestadual de 410 kg de
maconha. A defesa alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, pleiteando a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga
apreendida e no modus operandi, que indicam dedicação a atividades
criminosas e/ou integração em organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e o modus operandi do crime são suficientes para afastar
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a quantidade de droga e o modus
operandi como elementos para afastar o tráfico privilegiado.
6. O Tribunal de origem apresentou elementos concretos e idôneos
para justificar a não aplicação da redutora, demonstrando que o
recorrente se dedicava a atividades criminosas e/ou integrava
organização criminosa.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do
recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
