{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79765,"origem":"stj","sha256_origem":"7165b3c8ff0b8fa2ba81994e24a45862edf5d115adc094be8a6405a9c1ef0d8b","registro_original":{"id_fonte":"000893777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507462","numero_registro":"202304077301","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7\ne 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e\nna dedicação do réu às atividades criminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de\ndroga apreendida, acompanhada de outros elementos, é suficiente para\nafastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por\nsi só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a\natividades criminosas ou a integração em organização criminosa.\n5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,\nda Lei n. 11.343/06 se baseou na quantidade de drogas apreendidas,\nqual seja, 199,63g de cocaína e 35,18g de maconha, bem como na\napreensão de expressiva quantia em cédulas de menor valor, elementos\nque justificam o afastamento da causa de diminuição prevista no\n§4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06a1821d0a1d607518b7879de9a522094878feeec869a3dae66b1f2610d1edb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
