{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79766,"origem":"stj","sha256_origem":"2044c68037882ebeca4549677b5f4cf8f4855bd20eb43014a8cf95434d3640d9","registro_original":{"id_fonte":"000893778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507756","numero_registro":"202304079333","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº\n11.343/2006. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO PARA A\nFRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS NÃO RELEVANTES.\nREGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que aplicou\na causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006 na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza das\ndrogas apreendidas (149g de maconha e 2g de crack), resultando em\npena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, a ser\ncumprida em regime inicial fechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e\nnatureza das drogas apreendidas, sem a presença de outros elementos\nconcretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, justificam\na aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior\nao máximo de 2/3, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A quantidade e natureza das drogas (149g de maconha e 2g de\ncrack), embora não ínfimas, não são suficientes para justificar a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao\nmáximo de 2/3, quando ausentes circunstâncias adicionais como\ninserção em organização criminosa, emprego de armas, ou outras\ncircunstâncias que indiquem maior reprovabilidade da conduta.\n4. Conforme o entendimento do STJ, a modulação da fração de\ndiminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na\nquantidade e natureza da droga apreendida somente é possível quando\ntais circunstâncias não forem valoradas na primeira fase da\ndosimetria, e desde que existam elementos adicionais concretos que\njustifiquem a redução.\n5. Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166\ndias-multa, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art.\n33, § 2º, \"c\", do Código Penal, considerando a primariedade do réu e\na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.\n6. Ademais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por\nrestritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, a ser\ndefinida pelo Juízo da execução.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA\nAPLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"896e81792e53fad8c91890aa4bfe4349dfdc23a26d1b87e0d4eeb19ca5007994","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
