# Registro público: STJ — 2507756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2044c68037882ebeca4549677b5f4cf8f4855bd20eb43014a8cf95434d3640d9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que aplicou
a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza das
drogas apreendidas (149g de maconha e 2g de crack), resultando em
pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, a ser
cumprida em regime inicial fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e
natureza das drogas apreendidas, sem a presença de outros elementos
concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, justificam
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior
ao máximo de 2/3, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade e natureza das drogas (149g de maconha e 2g de
crack), embora não ínfimas, não são suficientes para justificar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao
máximo de 2/3, quando ausentes circunstâncias adicionais como
inserção em organização criminosa, emprego de armas, ou outras
circunstâncias que indiquem maior reprovabilidade da conduta.
4. Conforme o entendimento do STJ, a modulação da fração de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na
quantidade e natureza da droga apreendida somente é possível quando
tais circunstâncias não forem valoradas na primeira fase da
dosimetria, e desde que existam elementos adicionais concretos que
justifiquem a redução.
5. Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166
dias-multa, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art.
33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando a primariedade do réu e
a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. Ademais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por
restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, a ser
definida pelo Juízo da execução.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA
APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO PARA A
FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS NÃO RELEVANTES.
REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que aplicou
a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza das
drogas apreendidas (149g de maconha e 2g de crack), resultando em
pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, a ser
cumprida em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e
natureza das drogas apreendidas, sem a presença de outros elementos
concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, justificam
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior
ao máximo de 2/3, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e natureza das drogas (149g de maconha e 2g de
crack), embora não ínfimas, não são suficientes para justificar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao
máximo de 2/3, quando ausentes circunstâncias adicionais como
inserção em organização criminosa, emprego de armas, ou outras
circunstâncias que indiquem maior reprovabilidade da conduta.
4. Conforme o entendimento do STJ, a modulação da fração de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na
quantidade e natureza da droga apreendida somente é possível quando
tais circunstâncias não forem valoradas na primeira fase da
dosimetria, e desde que existam elementos adicionais concretos que
justifiquem a redução.
5. Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166
dias-multa, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art.
33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando a primariedade do réu e
a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. Ademais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por
restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, a ser
definida pelo Juízo da execução.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA
APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
