{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79767,"origem":"stj","sha256_origem":"14c640c3a8a1668b27ed36c1b759c30cef2f3ed64909b6f9d1ec66f31caa8bbd","registro_original":{"id_fonte":"000893779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2509552","numero_registro":"202304121969","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISCRICIONARIEDADE\nDO JULGADOR. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/6 MANTIDA.\nFUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, visando à revisão da aplicação da causa\nde diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem manteve a aplicação da causa de diminuição\nde pena, mas não no grau máximo, devido à quantidade significativa\nde drogas apreendidas e ao envolvimento do recorrente na contratação\nde outros envolvidos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de\norigem aplicou corretamente a lei federal ao afastar a causa de\ndiminuição de pena no grau máximo, considerando a quantidade de\ndrogas e o envolvimento do recorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por\nsi só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a\natividades criminosas ou a integração em organização criminosa.\n5. A aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6\nencontra-se devidamente fundamentada na gravidade das circunstâncias\nconcretas, especialmente na quantidade de drogas apreendias (50 kg\nentre cocaína e maconha), bem como no envolvimento do recorrente na\ncontratação dos demais envolvidos, elementos que demonstram\nenvolvimento com organização criminosa.\n6. A modulação da fração de diminuição da pena, dentro da margem\nlegal de 1/6 a 2/3, é ato discricionário do julgador, e no presente\ncaso, foi fundamentada.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"622d26e7f9b93e9da4ea262d20ef210f4a994ca2807ce7417270aa7c1500a60a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
