# Registro público: STJ — 2509552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14c640c3a8a1668b27ed36c1b759c30cef2f3ed64909b6f9d1ec66f31caa8bbd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à revisão da aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem manteve a aplicação da causa de diminuição
de pena, mas não no grau máximo, devido à quantidade significativa
de drogas apreendidas e ao envolvimento do recorrente na contratação
de outros envolvidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de
origem aplicou corretamente a lei federal ao afastar a causa de
diminuição de pena no grau máximo, considerando a quantidade de
drogas e o envolvimento do recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por
si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a
atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
5. A aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6
encontra-se devidamente fundamentada na gravidade das circunstâncias
concretas, especialmente na quantidade de drogas apreendias (50 kg
entre cocaína e maconha), bem como no envolvimento do recorrente na
contratação dos demais envolvidos, elementos que demonstram
envolvimento com organização criminosa.
6. A modulação da fração de diminuição da pena, dentro da margem
legal de 1/6 a 2/3, é ato discricionário do julgador, e no presente
caso, foi fundamentada.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DISCRICIONARIEDADE
DO JULGADOR. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DE 1/6 MANTIDA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à revisão da aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem manteve a aplicação da causa de diminuição
de pena, mas não no grau máximo, devido à quantidade significativa
de drogas apreendidas e ao envolvimento do recorrente na contratação
de outros envolvidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de
origem aplicou corretamente a lei federal ao afastar a causa de
diminuição de pena no grau máximo, considerando a quantidade de
drogas e o envolvimento do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por
si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a
atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
5. A aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6
encontra-se devidamente fundamentada na gravidade das circunstâncias
concretas, especialmente na quantidade de drogas apreendias (50 kg
entre cocaína e maconha), bem como no envolvimento do recorrente na
contratação dos demais envolvidos, elementos que demonstram
envolvimento com organização criminosa.
6. A modulação da fração de diminuição da pena, dentro da margem
legal de 1/6 a 2/3, é ato discricionário do julgador, e no presente
caso, foi fundamentada.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
