{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79768,"origem":"stj","sha256_origem":"8cae97372ac49cfe2597fbd7b452670dee08d7daa23984c1f4b8f2ac19988e56","registro_original":{"id_fonte":"000893780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2511015","numero_registro":"202304143489","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DADOS\nCONCRETOS A EVIDENCIAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nINSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DIANTE DA QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE\nDROGAS (180 GRAMAS DE MACONHA E 50 GRAMAS DE COCAÍNA) E DE ESTAR EM\nLOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA. HABITUALIDADE NÃO EVIDENTE.\nRÉU PRIMÁRIO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do\nredutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n2. O recorrente alega que não há comprovação suficiente de dedicação\na atividades criminosas, sendo a quantidade de droga apreendida\ninsuficiente para afastar o benefício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\napreendida (180 gramas de maconha e 50 gramas de cocaína),\ndesacompanhada de outros elementos, é suficiente para afastar a\naplicação do redutor do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência desta Corte entende que a mera quantidade de\ndroga, sem outros elementos que evidenciem envolvimento com\norganização criminosa, não é suficiente para afastar o redutor do\ntráfico privilegiado.\n5. No caso, relatos de policiais sobre o envolvimento do acusado com\nnarcotráfico, sem provas concretas adicionais, bem como o fato de\nestar em local conhecido como ponto de venda não afastam o benefício\ndo redutor.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM\nDE APLICAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXANDO A PENA DE 1\nANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9e2e04de47c2a53a8c3cb66f508e81a59dcfd9e36f1713954dc3da4750cb64e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
