# Registro público: STJ — 2511015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79768/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cae97372ac49cfe2597fbd7b452670dee08d7daa23984c1f4b8f2ac19988e56

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O recorrente alega que não há comprovação suficiente de dedicação
a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga apreendida
insuficiente para afastar o benefício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida (180 gramas de maconha e 50 gramas de cocaína),
desacompanhada de outros elementos, é suficiente para afastar a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte entende que a mera quantidade de
droga, sem outros elementos que evidenciem envolvimento com
organização criminosa, não é suficiente para afastar o redutor do
tráfico privilegiado.
5. No caso, relatos de policiais sobre o envolvimento do acusado com
narcotráfico, sem provas concretas adicionais, bem como o fato de
estar em local conhecido como ponto de venda não afastam o benefício
do redutor.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE APLICAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXANDO A PENA DE 1
ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR
RESTRITIVA DE DIREITOS.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DADOS
CONCRETOS A EVIDENCIAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DIANTE DA QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE
DROGAS (180 GRAMAS DE MACONHA E 50 GRAMAS DE COCAÍNA) E DE ESTAR EM
LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA. HABITUALIDADE NÃO EVIDENTE.
RÉU PRIMÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O recorrente alega que não há comprovação suficiente de dedicação
a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga apreendida
insuficiente para afastar o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida (180 gramas de maconha e 50 gramas de cocaína),
desacompanhada de outros elementos, é suficiente para afastar a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte entende que a mera quantidade de
droga, sem outros elementos que evidenciem envolvimento com
organização criminosa, não é suficiente para afastar o redutor do
tráfico privilegiado.
5. No caso, relatos de policiais sobre o envolvimento do acusado com
narcotráfico, sem provas concretas adicionais, bem como o fato de
estar em local conhecido como ponto de venda não afastam o benefício
do redutor.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE APLICAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXANDO A PENA DE 1
ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR
RESTRITIVA DE DIREITOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
