# Registro público: STJ — 2518104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79770/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f8818ae391d0c3d58775d0bf6d5833bf9aae885ee5bad1343f6a870de53e9bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação dos artigos 28
e 33 da Lei nº 11.343/06, pleiteando a desclassificação da conduta
para uso de drogas, e do art. 59 do Código Penal, questionando a
dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas está devidamente fundamentada e se a dosimetria da
pena foi realizada de forma adequada, considerando a quantidade e
natureza das drogas apreendidas e os antecedentes do réu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram
comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, incluindo
depoimentos de policiais e apreensão de substâncias entorpecentes.
4. A alegação de que o réu é apenas usuário não encontra respaldo no
acervo probatório, que indica a prática de tráfico de drogas,
conforme depoimentos e evidências materiais.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada nos maus antecedentes do
réu e na quantidade e natureza das drogas apreendidas (53,44g de
cocaína, 242,98g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei
nº 11.343/06 e a jurisprudência do STJ.
6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível na via eleita,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APREEENSÃO DE 53,44G DE COCAÍNA,
242,98G DE MACONHA, ROLOS DE PLÁSTICO FILME, BALANÇA DE PRECISÃO E
DINHEIRO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS E DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação dos artigos 28
e 33 da Lei nº 11.343/06, pleiteando a desclassificação da conduta
para uso de drogas, e do art. 59 do Código Penal, questionando a
dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas está devidamente fundamentada e se a dosimetria da
pena foi realizada de forma adequada, considerando a quantidade e
natureza das drogas apreendidas e os antecedentes do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram
comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, incluindo
depoimentos de policiais e apreensão de substâncias entorpecentes.
4. A alegação de que o réu é apenas usuário não encontra respaldo no
acervo probatório, que indica a prática de tráfico de drogas,
conforme depoimentos e evidências materiais.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada nos maus antecedentes do
réu e na quantidade e natureza das drogas apreendidas (53,44g de
cocaína, 242,98g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei
nº 11.343/06 e a jurisprudência do STJ.
6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível na via eleita,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
