# Registro público: STJ — 2659965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 936bf9696c873787a7462be438921b2198db4ac5b1521bcf3c37d0fe0b571cdd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial
com base na Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. As defesas dos agravantes buscam a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi devidamente
fundamentada, considerando a primariedade e os bons antecedentes dos
agravantes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem afastou a minorante com base em circunstâncias
genéricas, sem fundamentação específica que justificasse a dedicação
dos agravantes a atividades criminosas ou a integração em
organização criminosa.
5. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do
tráfico privilegiado não seja afastada apenas pela natureza e
quantidade da droga, mas sim por circunstâncias concretas que
demonstrem a dedicação à atividade criminosa, o que, in casu, não
ocorreu.
6. Verificou-se a ausência de fundamentação concreta e idônea para
obstar a incidência da minorante do tráfico privilegiado,
restabelecendo-se a sentença em todos os seus termos.
IV. AGRAVO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA
RESTABELECER A SENTENÇA.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. WRITS CONCEDIDOS DE OFÍCIO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial
com base na Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. As defesas dos agravantes buscam a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi devidamente
fundamentada, considerando a primariedade e os bons antecedentes dos
agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem afastou a minorante com base em circunstâncias
genéricas, sem fundamentação específica que justificasse a dedicação
dos agravantes a atividades criminosas ou a integração em
organização criminosa.
5. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do
tráfico privilegiado não seja afastada apenas pela natureza e
quantidade da droga, mas sim por circunstâncias concretas que
demonstrem a dedicação à atividade criminosa, o que, in casu, não
ocorreu.
6. Verificou-se a ausência de fundamentação concreta e idônea para
obstar a incidência da minorante do tráfico privilegiado,
restabelecendo-se a sentença em todos os seus termos.
IV. AGRAVO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA
RESTABELECER A SENTENÇA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos e negar provimento aos recursos especiais, contudo
conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
