{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79773,"origem":"stj","sha256_origem":"a5c241935700e4e98d67e3a1c01267fc567486cf650d94acbdeca643ac2fc607","registro_original":{"id_fonte":"000893785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669807","numero_registro":"202402191128","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE\nDROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO\nCOMPROVADA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\nmanejado pelo ora agravante. A parte recorrente sustenta a\nimpossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de\nhabitualidade delitiva da ré, que responde a outra ação penal por\ntráfico de drogas. A agravada foi condenada a 5 anos de reclusão em\nregime semiaberto, sendo a pena reduzida em apelação para 1 ano e 8\nmeses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do\nreconhecimento da causa de diminuição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de\nação penal em curso e o fato de ter sido novamente presa, enquanto\ndesfrutava de liberdade provisória, podem impedir a aplicação da\ncausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal estabelece que ações penais em curso, ainda que em\ngrau recursal, não impedem a aplicação da causa de diminuição de\npena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, desde que o\nréu seja primário e sem antecedentes criminais.\n4. A análise de habitualidade criminosa deve se basear em provas\nconcretas e definitivas, e não em inquéritos ou ações penais em\nandamento.\n5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são\nsuficientes, por si sós, para afastar a incidência do redutor, sendo\nnecessário que outras circunstâncias demonstrem o envolvimento\nhabitual do agente em atividades ilícitas ou sua participação em\norganização criminosa.\n6. No caso, a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas\nna primeira fase da dosimetria da pena, e sua reapreciação nesta\nfase configuraria bis in idem.\n7. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de\nafastar a aplicação do tráfico privilegiado, demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd0b67fc88de1d72af834660ab3c6bbf8fc97b02c92218df1a3528e757618ec1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
