# Registro público: STJ — 2669807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5c241935700e4e98d67e3a1c01267fc567486cf650d94acbdeca643ac2fc607

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo ora agravante. A parte recorrente sustenta a
impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de
habitualidade delitiva da ré, que responde a outra ação penal por
tráfico de drogas. A agravada foi condenada a 5 anos de reclusão em
regime semiaberto, sendo a pena reduzida em apelação para 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do
reconhecimento da causa de diminuição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de
ação penal em curso e o fato de ter sido novamente presa, enquanto
desfrutava de liberdade provisória, podem impedir a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que ações penais em curso, ainda que em
grau recursal, não impedem a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, desde que o
réu seja primário e sem antecedentes criminais.
4. A análise de habitualidade criminosa deve se basear em provas
concretas e definitivas, e não em inquéritos ou ações penais em
andamento.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são
suficientes, por si sós, para afastar a incidência do redutor, sendo
necessário que outras circunstâncias demonstrem o envolvimento
habitual do agente em atividades ilícitas ou sua participação em
organização criminosa.
6. No caso, a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas
na primeira fase da dosimetria da pena, e sua reapreciação nesta
fase configuraria bis in idem.
7. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de
afastar a aplicação do tráfico privilegiado, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO
COMPROVADA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo ora agravante. A parte recorrente sustenta a
impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de
habitualidade delitiva da ré, que responde a outra ação penal por
tráfico de drogas. A agravada foi condenada a 5 anos de reclusão em
regime semiaberto, sendo a pena reduzida em apelação para 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do
reconhecimento da causa de diminuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de
ação penal em curso e o fato de ter sido novamente presa, enquanto
desfrutava de liberdade provisória, podem impedir a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que ações penais em curso, ainda que em
grau recursal, não impedem a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, desde que o
réu seja primário e sem antecedentes criminais.
4. A análise de habitualidade criminosa deve se basear em provas
concretas e definitivas, e não em inquéritos ou ações penais em
andamento.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são
suficientes, por si sós, para afastar a incidência do redutor, sendo
necessário que outras circunstâncias demonstrem o envolvimento
habitual do agente em atividades ilícitas ou sua participação em
organização criminosa.
6. No caso, a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas
na primeira fase da dosimetria da pena, e sua reapreciação nesta
fase configuraria bis in idem.
7. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de
afastar a aplicação do tráfico privilegiado, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a5c241935700e4e98d67e3a1c01267fc567486cf650d94acbdeca643ac2fc607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

