{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79774,"origem":"stj","sha256_origem":"2c5b692cd4aa7072d3065c28d22da68b53c2260464b2cdbe2183f13de2e3d932","registro_original":{"id_fonte":"000893786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669915","numero_registro":"202402189013","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO\nEXPRESSIVA DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA\nPENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. FRAÇÃO QUE DEVE SER DETERMINADA NO\nMÁXIMO PERMITIDO EM LEI. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nem que os agravantes foram condenados por tráfico de drogas,\nconforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Tribunal de origem negou\nprovimento ao recurso de apelação da defesa.\n2. O recurso especial foi fundamentado na violação aos arts. 59 do\nCP e 42 da Lei 11.343/2006, questionando a valoração negativa da\nnatureza da droga para aumento da pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base\ndos recorrentes, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas não comportam\nexpressividade suficiente para justificar o aumento da pena-base,\nnão revelando censurabilidade que ultrapasse a intrínseca ao tipo\npenal, assim como também não justifica a modulação da fração de\ndiminuição da pena (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006).\n5. Como consta no parecer do Ministério Público, a quantidade de\ndroga é circunstância preponderante na fixação da pena-base,\nconforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, no presente\ncaso, o volume do material apreendido - 27 papelotes de cocaína, 21\npedras de crack e 3 buchas de maconha - não comporta expressividade\nhábil a justificar o incremento punitivo, por não revelar\ncensurabilidade que ultrapassa daquela intrínseca ao tipo penal,\nmostrando-se insuficiente, portanto, para autorizar o aumento da\npena basilar do crime de tráfico.\n6. A pena-base de Mateus de Jesus Santos deve ser fixada no mínimo\nlegal, com aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado na fração máxima de 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses\nde reclusão, substituída por penas restritivas de direito.\n7. A pena-base de Patrick Neves de Aguiar também deve ser fixada no\nmínimo legal, mantendo-se a agravante da reincidência, resultando em\n5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"adb1e9c0412d6ce66bd1537b56379f6452e0c824119447241825687c80b5f0a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
