# Registro público: STJ — 2669915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c5b692cd4aa7072d3065c28d22da68b53c2260464b2cdbe2183f13de2e3d932

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que os agravantes foram condenados por tráfico de drogas,
conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Tribunal de origem negou
provimento ao recurso de apelação da defesa.
2. O recurso especial foi fundamentado na violação aos arts. 59 do
CP e 42 da Lei 11.343/2006, questionando a valoração negativa da
natureza da droga para aumento da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base
dos recorrentes, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas não comportam
expressividade suficiente para justificar o aumento da pena-base,
não revelando censurabilidade que ultrapasse a intrínseca ao tipo
penal, assim como também não justifica a modulação da fração de
diminuição da pena (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006).
5. Como consta no parecer do Ministério Público, a quantidade de
droga é circunstância preponderante na fixação da pena-base,
conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, no presente
caso, o volume do material apreendido - 27 papelotes de cocaína, 21
pedras de crack e 3 buchas de maconha - não comporta expressividade
hábil a justificar o incremento punitivo, por não revelar
censurabilidade que ultrapassa daquela intrínseca ao tipo penal,
mostrando-se insuficiente, portanto, para autorizar o aumento da
pena basilar do crime de tráfico.
6. A pena-base de Mateus de Jesus Santos deve ser fixada no mínimo
legal, com aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado na fração máxima de 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses
de reclusão, substituída por penas restritivas de direito.
7. A pena-base de Patrick Neves de Aguiar também deve ser fixada no
mínimo legal, mantendo-se a agravante da reincidência, resultando em
5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO
EXPRESSIVA DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. FRAÇÃO QUE DEVE SER DETERMINADA NO
MÁXIMO PERMITIDO EM LEI. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que os agravantes foram condenados por tráfico de drogas,
conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Tribunal de origem negou
provimento ao recurso de apelação da defesa.
2. O recurso especial foi fundamentado na violação aos arts. 59 do
CP e 42 da Lei 11.343/2006, questionando a valoração negativa da
natureza da droga para aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base
dos recorrentes, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas não comportam
expressividade suficiente para justificar o aumento da pena-base,
não revelando censurabilidade que ultrapasse a intrínseca ao tipo
penal, assim como também não justifica a modulação da fração de
diminuição da pena (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006).
5. Como consta no parecer do Ministério Público, a quantidade de
droga é circunstância preponderante na fixação da pena-base,
conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, no presente
caso, o volume do material apreendido - 27 papelotes de cocaína, 21
pedras de crack e 3 buchas de maconha - não comporta expressividade
hábil a justificar o incremento punitivo, por não revelar
censurabilidade que ultrapassa daquela intrínseca ao tipo penal,
mostrando-se insuficiente, portanto, para autorizar o aumento da
pena basilar do crime de tráfico.
6. A pena-base de Mateus de Jesus Santos deve ser fixada no mínimo
legal, com aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado na fração máxima de 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses
de reclusão, substituída por penas restritivas de direito.
7. A pena-base de Patrick Neves de Aguiar também deve ser fixada no
mínimo legal, mantendo-se a agravante da reincidência, resultando em
5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
